Seria ótimo se as empresas buscassem reorganizar seus processos apenas para crescer. Mas é uma realidade que os negócios busquem a reestruturação, seja em qual esfera for, também como estratégia para sobrevivência em um mercado competitivo, em tempos de crise econômica e sanitária.
No setor da saúde, companhias alcançaram recorde em fusões e aquisições em 2019, incluindo laboratórios, hospitais, operadoras e clínicas médicas. É importante ressaltar que este movimento pode ser desempenhado não apenas por negócios de grande porte, como destaca o Sebrae: “Como as operações divulgadas pela mídia sempre envolvem somas astronômicas, muitos empreendedores concluem que o modelo é restrito a grandes empresas. Mas não é bem assim”.
É por isso que a Contmed está ao seu lado, conciliando a necessidade de ampliação com um crescimento sustentável. Clínicas e consultórios em expansão precisam de atenção em seus processos, que começam a ficar mais complexos e dinâmicos. A reestruturação societária surge também no planejamento sucessório e para proteção do patrimônio médico, entre outras razões.
São três os tipos de reorganização societária: fusão, incorporação e cisão. É possível também acrescentar outro à lista, apontando a mudança do tipo societário (transformação) como quarto tipo. De acordo com a Lei das Sociedades por Ações (nº 6.404/76, artigo 223), a incorporação, fusão ou cisão podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e devem ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos ou contratos sociais.
A lei ainda ressalta que:
- Nas operações em que houver criação de sociedade serão observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo.
- Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas, fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações que lhes couberem.
- Se a incorporação, fusão ou cisão envolver companhia aberta, as sociedades que a sucederem serão também abertas, devendo obter o respectivo registro e, se for o caso, promover a admissão de negociação das novas ações no mercado secundário, no prazo máximo de 120 dias, contados da data da assembleia geral que aprovou a operação, observando as normas pertinentes baixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
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