Amplamente divulgada pela mídia, a nova lei sobre terceirização foi editada e publicada pelo Governo Federal, fazendo parte de um conjunto de ações que visa modernizar as relações trabalhistas no Brasil. Mas afinal, qual o seu impacto nas empresas em geral e principalmente no mundo médico? Este artigo busca esclarecer estas questões.
Inicialmente é preciso esclarecer que até então não existia no Brasil uma legislação específica sobre o tema, sendo que as empresas que desejassem terceirizar parte dos seus serviços recorriam as jurisprudências (decisões judiciais em processos que servem de parâmetro para regulamentar lacunas na lei) sobre o tema. Sem dúvida esta regulamentação por si só já trouxe mais segurança jurídica as empresas que terceirizam parte dos seus serviços.
Antes da edição da nova lei somente as chamadas “atividades-meio” da empresa poderiam ser terceirizadas, como portaria e faxina por exemplo. A partir de agora todas as atividades da empresa poderão ser executadas por funcionários terceirizados.
Outra mudança importante é que, em caso de reclamação trabalhista por parte do funcionário terceirizado, caberá a empresa contratada (fornecedora da mão de obra) a responsabilidade pelo pagamento de eventuais indenizações, sendo que somente na impossibilidade de pagamento por parte da empresa contratada a empresa contratante (empresa que terceirizou o serviço) responderá pelo pagamento.
Esta mudança traz mais seguranças as empresas que desejam terceirizar parte dos seus serviços pois até então tanto a empresa contratante como a contratada respondiam de forma igualitária pelo pagamento das indenizações, sendo inclusive responsabilidade da empresa contratante apresentar sua defesa por meio de advogados.
Outro ponto de destaque, na tentativa de evitar a precarização das condições de trabalho e assegurar que a empresa contratada tenha condições de arcar com suas obrigações trabalhistas, é o estabelecimento de um capital social mínimo (investimento) que varia de acordo com o número de funcionários, podendo chegar a R$ 250.000,00, além da obrigatoriedade de firmar um contrato de prestação de serviço de terceirização com a empresa contratante.
Todas estas mudanças trazem maior segurança jurídica às empresas que desejam terceirizar suas atividades, como recepção por exemplo, ou mesmo contratar funcionários terceirizados para atender a eventual demanda sazonal haja visto que no texto é bem clara que a responsabilidade pelas obrigações trabalhistas é da empresa contratada e não há qualquer vínculo trabalhista entre o funcionário e a empresa contratante.
É importante ressaltar que a nova lei não traz qualquer alteração ou flexibilização das obrigações trabalhistas, ou seja, a empresa contratada continua com a obrigatoriedade de efetuar o registro em carteira de todos os funcionários bem como efetuar o recolhimento dos encargos devidos. Também não há qualquer mudança ou flexibilização as relações de trabalho, que continuam pautadas nos requisitos legais vigentes.
Por fim esta legislação regulamenta apenas as relações trabalhistas, não havendo nenhuma mudança no cenário atual das empresas puramente prestadoras de serviço profissional.