Nos últimos dias recebemos diversas dúvidas sobre a contratação de médicos por meio de pessoa jurídica.
Inicialmente, é importante esclarecer que grande parte dos hospitais e clínicas compõem o seu corpo clínico contratando profissionais de saúde no regime de pessoa jurídica. Com isso, ambas as partes se beneficiam de uma redução na carga tributária, uma vez que não há encargos previdenciários nos pagamentos efetuados entre pessoas jurídicas.
Diante da economia gerada, é importante observar as boas práticas para que essa contratação não seja caracterizada pelo Fisco como uma simples manobra para gerar economia tributária perante a regulamentação vigente.
Para isso, é importante que a empresa médica observe as seguintes recomendações:
- Evite utilizar empresas unipessoais que prestem serviços a um único tomador;
- Possua contrato de prestação de serviços junto ao tomador de serviços, em nome da empresa (de pessoa jurídica para pessoa jurídica), devidamente assinado por seus representantes;
- Efetue o pagamento de pró-labore aos sócios, evidenciando a separação dos rendimentos do trabalho (sujeitos à tributação de IR e Contribuição Previdenciária) dos rendimentos do capital, ou seja, da distribuição de lucros (que é isenta de tributação);
- Mantenha a contabilidade da organização em dia para comprovar que o empreendimento gera lucro e, consequentemente, o distribui aos sócios;
- Certifique que o contrato social da empresa permita a distribuição de lucros aos sócios mensalmente e de forma desproporcional à participação de cada um no capital social;
- Acompanhe a regularidade da empresa de forma preventiva por meio da emissão periódica das certidões negativas junto aos órgãos públicos, como Receita Federal e Prefeitura.
A observação destes cuidados reduz significativamente a exposição ao risco de fiscalização por parte da Receita Federal.
Temos acompanhado alguns casos em que a Receita Federal questionou a contratação de médicos no regime de pessoa jurídica. Nos casos estudados, constatamos que alguns destes cuidados não foram observados, abrindo caminho para outros questionamentos, os quais estão sendo apreciados e esclarecidos nas instâncias jurídicas.
Também observamos que as fiscalizações estudadas foram iniciadas em períodos anteriores a 2017, ano em que a legislação trabalhista foi modernizada (Lei 13.467/2017) e a terceirização da atividade passou a ser permitida por lei (Lei 13.429/2017), o que trouxe maior segurança jurídica a essa modalidade de contratação.
De toda forma, é importante que o modelo de prestação de serviço não possua as características de um vínculo regido pela CLT, que são: a pessoalidade, a subordinação, a remuneração e a habitualidade, garantindo assim maior proteção jurídica tanto para o contratante, quanto para o contratado.
A Contmed se coloca à disposição para esclarecimentos sobre a questão. Cont com a gente!