Passado o período de prestação de contas ao Fisco no IRPF2017, alguns médicos sugeriram abordar algumas questões sobre distribuição de dividendos e organização de consultórios. Então, para ser prático, vou direto ao ponto:
A distribuição de lucros ou dividendos calculados aos sócios dentro do ano calendário com base nos resultados apurados em escrituração contábil completa e tributados com base no regime do lucro presumido, são considerados isentos para efeito de imposto de renda na fonte, desde que, cumulativamente:
o procedimento esteja previsto em cláusula contratual da sociedade;
o resultado apurado ou o saldo de lucros acumulados seja maior que o total distribuído aos sócios;
a data da distribuição seja posterior ao período de apuração de resultados, ou seja, para que seja possível efetuar uma distribuição de lucros, é necessário que a sociedade tenha saldo de lucros acumulados em períodos anteriores.
Basta a sociedade de profissionais, quer seja na forma de uma Clínica ou Prestadora de Serviços, não estar em conformidade a um dos requisitos acima, o Fisco poderá considerar o montante distribuído aos sócios ou a parcela que exceder o saldo de lucros como rendimento tributável, sujeito à tributação com base na tabela progressiva vigente.
Outro item relevante que tem sido objeto de discussão é a necessidade de se destacar o rendimento a título de pró-labore do rendimento oriundo do capital, ou seja, do resultado do período. Muitos ainda desconhecem a existência de uma cláusula no Regulamento da Previdência Social que impõe esta distinção nos rendimentos dos sócios.
Ainda ficou com dúvidas ou tem alguma questão que o incomoda? Entre em contato comigo, terei o maior prazer em ajuda-lo.
Celso Hideo Fujisawa
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